Escrito por: Franzoni Advogados
Para facilitar a compreensão da ação de reintegração de posse, é preciso inicialmente entender a diferença entre proprietário e possuidor.
O proprietário tem o direito amplo, podendo usar, gozar ou dispor do bem, ou seja, é o dono do bem.
Já o possuidor é aquele que usufrui, como por exemplo o locatário.
A Reintegração de posse é um tipo de ação possessória, a qual é aplicada nos casos em que o possuidor perde a sua posse, injustamente, por um terceiro, em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade, podendo ainda pleitear indenização por perdas e danos.
Os casos mais típicos são os movimentos de invasões de propriedades alheias.
Cabe salientar, que nesses casos não se discute a propriedade do bem, ou seja, o possuidor pode defender sua posse inclusive contra o proprietário do bem, que esteja cometendo uma injusta agressão à posse, são os casos dos aluguéis.
Outro exemplo bastante corriqueiro onde é aplicada a reintegração de posse é a expulsão de famílias que estão em ocupações de prédios públicos por não terem opções de moradia.
Para esta circunstância, o Judiciário entende os ocupantes como invasores que privam aquele imóvel de ser utilizado para o cumprimento do objetivo pelo qual ele existe.
É importante manter um olhar crítico sobre como o Estado propõe esse tipo de ação contra famílias de baixa renda, principalmente.
A reintegração de posse é utilizado nos casos em que há esbulho, ou seja, quando o possuidor é privado da sua posse, ou seja, não tem acesso ao bem.
Existe também a turbação, que o termo utilizado nos casos em que houve apenas uma perturbação no livre exercício da posse sobre o bem.
Em paralelo à reintegração de posse, Nas ações possessórias também estão incluídas as Ações de Manutenção de Posse, e os Interditos Proibitórios, os quais são utilizados, respectivamente, nos casos de turbação ou ameaça de turbação ou esbulho.
Cada uma possui sua característica própria, sendo muito importante, quando há problemas relacionados à posse, consultar um profissional no assunto.
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Este artigo foi escrito com orientações de Marcela Korbes da Silva Advogada especialista em Processo Civil, e pós graduanda em Direito Imobiliário, Urbanístico, Registral e Notarial, inscrita na OAB/SC sob o nº 49.140 e Larissa Franzoni, Advogada especialista em Gestão e Direito Tributário, e Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996.
Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
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LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional.
Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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